STJAgRg no RHC 215.183
Estelionato majorado e associação criminosa: prisão preventiva
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Estelionato majorado e associação criminosa
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Modus operandi reiterado e organizado
- Periculosidade evidenciada
- Estado de saúde
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI REITERADO E ORGANIZADO. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. ESTADO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DEBILIDADE EXTREMA OU IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO CÁRCERE. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. PROVIDÊNCIA ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que fundada em elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, e não decorrente do caráter abstrato do delito imputado.
2. No caso, a custódia foi decretada e mantida com base na gravidade concreta das condutas, atribuídas ao agravante no contexto de associação criminosa voltada à prática de fraudes bancárias sofisticadas contra pessoas idosas, com relevante prejuízo patrimonial e evidências de reiteração delitiva e reincidência específica.
3. O modus operandi organizado e reiterado, a magnitude dos prejuízos causados, a fuga no momento da prisão e a condenação anterior por delito da mesma natureza revelam a periculosidade concreta do agravante, legitimando a segregação cautelar.
4. A alegação de cardiopatia grave não se mostra suficiente para a substituição da prisão preventiva por domiciliar, diante da ausência de demonstração de que o estado de saúde do agravante não possa ser tratado no estabelecimento prisional.
5. Ademais, a tese de ilegalidade da prisão em flagrante não encontra amparo nos autos. O recorrente foi preso logo após nova tentativa de golpe, em situação de flagrância, conforme art. 302, II e III, do Código de Processo Penal. Além disso, houve tentativa de fuga e resistência à prisão, como consta expressamente nos autos, na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
6. O pedido de transferência para unidade prisional próxima ao domicílio não configura, por si só, constrangimento ilegal, tratando-se de matéria afeta à administração penitenciária, não sendo atribuição desta Corte a definição da unidade de cumprimento da medida cautelar.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.