TSTRRAg 20547-89.2015.5.04.0522
Honorários advocatícios: credencial sindical assinada pelos delegados sindicais
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios
- Credencial sindical assinada pelos delegados sindicais
- Validade
- O trecho a que se refere o item 3 da ementa corresponde ao da pág
- Prescrição
- Plano de cargos e salários
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA APENAS EM RELAÇÃO AO TEMA DA PRESCRIÇÃO. Quanto ao tema dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS , envolvendo a VALIDADE DA CREDENCIAL SINDICAL , porque assinada por delegado sindical, não vislumbra-se violação de lei, contrariedade à Súmula 219/TST e nem divergência jurisprudencial específica. Com efeito, na 3ª Turma foi enfrentada essa mesma situação, envolvendo a CORSAN, razão pela qual, reiterando a fundamentação ali expendida, abaixo transcrita, ressalta-se o acerto do despacho agravado ao denegar seguimento ao recurso de revista, nesse particular. " I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CREDENCIAL SINDICAL ASSINADA PELOS DELEGADOS SINDICAIS. VALIDADE. 1. O autor defende, em síntese, a validade da credencial sindical juntada aos autos, ao argumento de que os delegados sindicais têm legitimidade para firmar o documento e representá-los em juízo. 2. O art. 522, § 3º, da CLT dispõe que "constituirão atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato e dos Delegados Sindicais, a que se refere o art. 523, a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da Diretoria, ou associado investido em representação prevista em lei". 3. Entretanto, está claro no acórdão regional que "o Estatuto do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgoto do Estado do Rio Grande do Sul - SINDIÁGUA/RS (...) estabelece, em seu art. 16, competir privativamente ao Presidente da entidade ' a) representar o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgoto do Estado do Rio Grande do Sul - SINDIÁGUA/RS, ativa e passiva, administrativamente e judicialmente, perante as autoridades Executivas, Legislativas e Judiciárias e onde mais se faça necessária a sua presença;' e ' c) assinar as correspondências, afetas à presidência, as atas das reuniões, bem como os documentos e livros e/ou meio eletrônico, legalmente exigíveis, e em uso no Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgoto do Estado do Rio Grande do Sul - SINDIÁGUA/RS;' , dentre os quais, obviamente, se inserem as credenciais sindicais. 4. Nesse passo, está claro que os delegados sindicais não contavam com legitimidade para assinar a credencial sindical invocada pelo autor, circunstância que a torna inválida e, à luz da Súmula 219 do TST, desautoriza o deferimento dos honorários advocatícios pretendidos. 5. Nesse passo, não se vislumbra ofensa ao art. 522, § 3º, da CLT, sendo que a única decisão que atende ao disposto no art. 896 da CLT, oriunda da SBDI-1/TST, não espelha a mesma realidade fática daquela descrita no acórdão regional, mas sufraga tese na qual "presumem-se credenciados os advogados que firmaram a petição inicial em papel timbrado do sindicato", o que não se discute no presente recurso, já que não há notícias de que os delegados sindicais sejam advogados e, tampouco, se discute a questão do papel timbrado do sindicato. Incidência da Súmula 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (AIRR - 20189-70.2016.5.04.0561, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 02/12/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/12/2020) . O trecho a que se refere o item 3 da ementa corresponde ao da pág. 1719 dos presentes autos. ATÉ AQUI, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO. NO ENTANTO , quanto ao tema remanescente (PRESCRIÇÃO - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - PROMOÇÕES ANTERIORES AO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL - REPERCUSSÃO NO PERÍODO IMPRESCRITO), assiste razão ao autor. Do cotejo da tese exposta no acórdão regional com as razões de agravo e o entendimento desta Corte no tocante à matéria devolvida, mostra-se prudente o provimento do presente agravo. Agravo conhecido e parcialmente provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES ANTERIORES AO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL. REPERCUSSÃO NO PERÍODO IMPRESCRITO. Agravo de instrumento a que se dá provimento em virtude de provável contrariedade à Súmula 452/TST, para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES ANTERIORES AO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL. REPERCUSSÃO NO PERÍODO IMPRESCRITO. Quando integrava a 3ª Turma, era sabido que a Súmula nº 452 do TST, ao fazer alusão à prescrição parcial das promoções previstas no Plano de Cargos e Salários não concedidas, não contemplava as promoções anteriores ao quinquênio, dada a pretensão condenatória das repercussões decorrentes. Assim, entende-se que embora o direito às promoções tenha natureza declaratória, tal reconhecimento não poderia importar em comando de cunho condenatório no período imprescrito. No entanto, a SBDI-1, por ocasião do julgamento do E-ED-RR-900-31.2012.5.18.0003, redator designado Min. João Oreste Dalazen, decidiu, por maioria, que a pronúncia da prescrição parcial mantém incólume o fundo do direito, podendo ser reconhecidas as promoções do período imprescrito, devendo, no entanto, serem restringidos os seus efeitos financeiros a tal período. Eis a ementa do referido leading case : PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO. INSTITUIÇÃO POR NORMA REGULAMENTAR DO EMPREGADOR. NÃO CONCESSÃO. SÚMULA Nº 452 DO TST. EFEITOS 1. É parcial a prescrição relativa ao pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da não concessão, pelo empregador, de promoções asseguradas em plano de cargos e salários ou equivalente, porquanto a lesão ao direito do empregado decorre do descumprimento contínuo e periódico de obrigação imposta por norma regulamentar da empresa. Incidência da Súmula nº 452 do TST. 2. A incidência da prescrição parcial não impede o reconhecimento a promoções a que fazia jus a empregada em período já prescrito, restringindo-se, porém, seus efeitos financeiros somente a contar do lapso temporal não atingido pela prescrição. 3. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. (E-ED-RR - 900-31.2012.5.18.0003, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 17/08/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017). Outros precedentes. Assim, pacificada a questão no âmbito da SBDI-1, passa-se a aplicar o referido entendimento por disciplina judiciária. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 452/TST e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer parcialmente do recurso de agravo e dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "prescrição - plano de cargos e salários - promoções não observadas" para processar o agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, no tocante ao tema referido, para melhor exame do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 452/TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a prescrição da pretensão às promoções do interregno de 1995 a 2001, previstas em PCCS, declarar a prescrição apenas dos seus efeitos financeiros e devolver os autos ao TRT de origem para que prossiga na análise do mérito das parcelas, como entender de direito.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Prescrição; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios; Promoção