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Jurisprudências

TSTRRAg 0021190-47.2023.5.04.0205

Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (MUNICIPIO DE CANOAS) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA CONFIGURADA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÓBICES DO § 7º DO ART. 896 DA CLT E DAS SÚMULAS 126, 331, V E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No recente julgamento do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica (publicado no DJE em 24/2/25): "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974." No caso dos autos, o Regional concluiu que restou comprovada a conduta culposa do ente público tomador na fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de prestação de serviços, ressaltando, ainda, a comprovação do nexo de causalidade entre o comportamento reiteradamente negligente do Município e o dano suportado pela parte trabalhadora, que deixou de receber a tempo e modo os seus direitos contratuais e rescisórios derivados da relação de emprego, o que se coaduna com a tese firmada pelo STF no Tema 1.118. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. 2. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. ARTIGO 896, "C", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (MUNICIPIO DE CANOAS) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EFETIVO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TEMA 143 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ausência ou atraso no pagamento das verbas rescisórias só resulta em condenação ao pagamento de indenização por dano moral quando o empregado comprova ter passado por constrangimento ou situação vexatória. Dessa forma, a decisão regional merece ser reformada para se compatibilizar com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade; I - negar provimento ao agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista por violação do inciso X do art. 5º da Constituição e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, eximir o Município reclamado da condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Brasília, 26 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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