STJAgRg no HC 931.910
Dosimetria da pena: receptação
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Receptação
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. RECEPTAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a dosimetria da pena em condenação por receptação, fixando a pena-base em 4 anos e 6 meses de reclusão, com base na expertise empregada no crime, no volume e tipo de objetos receptados, e no alto valor dos bens (R$ 235.078,00).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena-base, fundamentado no número de peças e veículos receptados e no valor dos bens, configura violação ao princípio do "non bis in idem".
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A individualização da pena é discricionária, respeitando parâmetros legais, e não cabe revisão por Cortes Superiores, salvo manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
4. A pena-base foi majorada adequadamente, considerando a gravidade e reprovabilidade das condutas, sem configurar bis in idem.
5. A jurisprudência permite a exasperação da pena-base por circunstâncias como o alto valor dos bens e a expertise no crime.
6. O aumento de 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário está em conformidade com a jurisprudência, não havendo desproporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A individualização da pena deve respeitar os parâmetros legais, sendo discricionária ao julgador. 2. A exasperação da pena-base por circunstâncias como o valor dos bens e a expertise no crime é válida e não configura 'bis in idem'."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 33; CP, art. 44.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.514.214/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas; AgRg no AREsp n. 2.718.060/MG, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik; e AgRg no HC n. 699.762/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma.
Tese
"1. A individualização da pena deve respeitar os parâmetros legais, sendo discricionária ao julgador. 2. A exasperação da pena-base por circunstâncias como o valor dos bens e a expertise no crime é válida e não configura 'bis in idem'."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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