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Jurisprudências

TSTRR 101880-06.2016.5.01.0007

Fruição na época própria: descumprido o prazo previsto no art. 145 da CLT

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. DESCUMPRIDO O PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. DOBRA SALARIAL INDEVIDA. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DESTA CORTE. ADPF Nº 501. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Analisando as alegações recursais, mostra-se prudente o provimento do agravo interno, a fim de reconhecer a transcendência política e prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. DESCUMPRIDO O PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. DOBRA SALARIAL INDEVIDA. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DESTA CORTE. ADPF Nº 501. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em virtude da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF n° 501 e da viabilidade da alegação de má aplicação da Súmula nº 450 desta Corte, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. DESCUMPRIDO O PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. DOBRA SALARIAL INDEVIDA. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DESTA CORTE. ADPF Nº 501. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Supremo Tribunal Federal declarou, em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF nº 501), de caráter vinculante, a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 desta Corte, que condenava o empregador ao pagamento em dobro da remuneração das férias nos casos de descumprimento do prazo do art. 145 da CLT. No caso em exame, a decisão do Regional manteve a condenação da empregadora ao pagamento em dobro da remuneração das férias, quitadas sem a observância do prazo do art. 145 da CLT, com fundamento na Súmula nº 450 do TST, contrariando o entendimento vinculante firmado pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo interno para reconhecer a transcendência política, quanto ao tema "FÉRIAS - FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA - DESCUMPRIDO O PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT - DOBRA SALARIAL", e prosseguir na apreciação do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "FÉRIAS - FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA - DESCUMPRIDO O PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT - DOBRA SALARIAL", por má aplicação da Súmula nº 450 desta Corte e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento em dobro da remuneração das férias, julgando improcedentes os pedidos da inicial. Invertido o ônus da sucumbência. Custas pelo reclamante, das quais fica isento, porquanto beneficiário da justiça gratuita.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Férias; Prescrição e Decadência; Base de Cálculo

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