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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.080.517

Fraude ao caráter competitivo de licitação (art. 90 da lei n. 8.666/1993)

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. NATUREZA DE CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE DANO PATRIMONIAL EFETIVO OU OBTENÇÃO DE VANTAGEM. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. DIRECIONAMENTO DO CERTAME RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Não prospera o agravo regimental que não apresenta argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos termos.

2. O crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 (atual art. 337-F do CP) possui natureza formal, consumando-se com a simples frustração ou fraude ao caráter competitivo do certame, sendo prescindível a demonstração de prejuízo econômico ao erário ou a efetiva obtenção de vantagem indevida pelo agente.

3. O Tribunal de origem, soberano na análise fática, concluiu pela existência de dolo específico e direcionamento do Pregão Presencial n. 025/2013 para beneficiar empresa específica, amparando-se em robusto conjunto testemunhal e documental, incluindo a modificação injustificada de especificações técnicas logo após reunião do agravante com o legislativo local.

4. A alteração das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido para acolher a tese de atipicidade ou ausência de dolo demandaria, necessariamente, o reexame do material fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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