STJAREsp 3.116.901
Acidente de trânsito: culpa concorrente
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Acidente de trânsito
- Culpa concorrente
- Não ocorrência
- Despesas médicas futuras
- Dissídio jurisprudencial
- Falta de cotejo analítico e similitude fático-jurídica
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CULPA CONCORRENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, § 1º, II E III, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. DESPESAS MÉDICAS FUTURAS. ART. 949 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE A NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL (ARTS. 370 E 373, I, DO CPC, E 944 DO CC). SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu recurso especial em demanda de indenização por danos materiais e morais decorrentes de atropelamento, com reconhecimento de culpa concorrente e fixação de ressarcimento por gastos comprovados e despesas médicas futuras.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há nulidade por ausência de fundamentação na fixação da proporção de culpa concorrente (60% e 40%); (ii) a condenação em despesas médicas futuras exige prova pericial prévia sobre a necessidade, extensão e nexo causal; (iii) está caracterizado o dissídio jurisprudencial sobre esses pontos.
3. A fundamentação é suficiente quando o acórdão explicita, com base nas circunstâncias do caso, o comportamento culposo de pedestre e condutor e aplica o art. 945 do CC para graduar a responsabilidade concorrente, afastando a nulidade por ofensa do art. 489, § 1º, II e III, do CPC.
4. A condenação por despesas médicas futuras encontra amparo no art. 949 do CC, vinculada às lesões comprovadas. A tese de imprescindibilidade de perícia para esse capítulo não foi apreciada pelo Tribunal estadual, ausentes embargos de declaração, o que impede o conhecimento por falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
5. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico e similitude fático-jurídica entre os julgados comparados, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.