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Jurisprudências

STJAREsp 3.342.760

Estupro de vulnerável: decisão de inadmissão fundada em tema repetitivo

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Decisão de inadmissão fundada em tema repetitivo
  • Via recursal inadequada
  • Erro de tipo essencial

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO DE INADMISSÃO FUNDADA EM TEMA REPETITIVO. VIA RECURSAL INADEQUADA. ERRO DE TIPO ESSENCIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. É incabível o agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao especial com fundamento em precedente qualificado submetido ao rito dos recursos repetitivos. Nessa hipótese, o recurso cabível é o agravo interno, a ser interposto perante o próprio Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal. Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante da expressa previsão legal da via adequada.

2. A pretensão de reconhecer erro de tipo essencial acerca da idade da vítima, com o objetivo de afastar o dolo e a tipicidade da conduta prevista no art. 217-A do Código Penal, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, especialmente das premissas firmadas pelas instâncias ordinárias acerca da ciência inequívoca da menoridade e da proximidade entre o recorrente e a vítima.

3. Nos termos da Súmula n. 7 do STJ, é inviável, em recurso especial, o reexame de fatos e provas, razão pela qual não se admite a revisão das conclusões alcançadas pelo acórdão recorrido quanto à configuração do elemento subjetivo do tipo.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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