TSTAg-Ag-AIRR 0020110-64.2022.5.04.0017
Programa de desligamento voluntário (pdv): base de cálculo da indenização
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Programa de desligamento voluntário (pdv)
- Base de cálculo da indenização
- Salário básico
- Parcela "antiguidade pcs"
- Inclusão
- Interpretação sistemática do regulamento
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV). BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO BÁSICO. PARCELA "ANTIGUIDADE PCS". INCLUSÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO REGULAMENTO. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, com base nos demonstrativos de pagamento e nos regulamentos internos da reclamada, consignou inexistir rubrica autônoma de "salário-base", sendo o "salário básico" composto pelo salário nominal, antiguidade e outras parcelas, razão pela qual concluiu que a rubrica "Antiguidade PCS" integra a base de cálculo da indenização decorrente da adesão ao PDV. Constatou, ainda, que o regulamento do incentivo indenizatório exclui expressamente determinadas parcelas, sem listar a antiguidade dentre elas. A conclusão do TRT, ao contrário do que tenta convencer a reclamada, não implica interpretação ampliativa ou violação ao ato jurídico perfeito, porquanto decorre da aplicação sistemática do regulamento à estrutura remuneratória efetivamente adotada pela empregadora, nos termos dos arts. 457 da CLT e 113 do Código Civil. Igualmente improcede a tentativa de enquadrar a parcela "Antiguidade PCS" como "benefício pago em pecúnia", para fins de exclusão pelo item 7.2 do regulamento, ante o fundamento do Regional de que tal item não excluiu a "antiguidade", a qual, como já salientado, integra o salário básico. Por fim, a pretensão recursal de modificar o delineamento do conjunto fático-probatório estabelecido pelo TRT encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator