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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000108-29.2021.5.05.0034

Conab: gratificação de função percebida por mais de dez anos

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONAB. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. DIREITO ADQUIRIDO À INCORPORAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 372, ITEM I, DO TST. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO POR DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SÚMULA Nº 51, ITEM I, DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Esta Corte firmou o entendimento de que a percepção de gratificação de função incorporada há mais de dez anos pelos empregados da CONAB, antes do advento do artigo 468, §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.467/2017, caso dos autos, não pode ser suprimida pela empregadora, a despeito da orientação administrativa dada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), uma vez que, nessa hipótese, aplica-se o disposto na Súmula nº 372, item I, do TST que consagra o princípio da estabilidade financeira, na medida em que a lei nova não pode alcançar situações que se consolidaram sob a égide da legislação anterior. Dessa forma, tal como decidido pelo Tribunal Regional, as alterações promovidas pela CONAB não têm o condão de alterar situações consolidadas e aderidas ao patrimônio jurídico dos empregados admitidos antes da revogação da norma regulamentar, conforme o disposto no art. 468 da CLT e na Súmula nº 51, item I, do TST. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas do TST. Agravo desprovido. II - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 (artigo 557, § 2°, do CPC/73), quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, a reclamada pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre a matéria ora em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Nesses termos, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa. Rejeitado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e rejeitar o pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, formulado pela reclamante em contraminuta. . Brasília, 6 de novembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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