STJREsp 1.964.600
Plano de saúde: negativa de cobertura de tratamento
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Negativa de cobertura de tratamento
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP proferido em apelação que manteve a sentença.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer visando o custeio, pelo plano de saúde, de sessões de acupuntura prescritas.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, condenando a ré ao pagamento de todas as despesas com o tratamento.
4. A Corte de origem manteve a sentença e, em juízo de retratação, afastou a incidência da Lei 9.656/1998, mantendo a condenação com base no Código de Defesa do Consumidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão negou vigência ao art. 35 da Lei 9.656/1998 ao aplicar a lei a contrato anterior e não adaptado; (ii) saber se houve ofensa ao art. 3º da Lei 10.850/2004 por impor cobertura compulsória em contrato não adaptado; (iii) saber se houve violação do art. 6º da LINDB ao permitir retroatividade legislativa e desrespeitar o ato jurídico perfeito; (iv) saber se o acórdão contrariou o art. 54, § 4º, do CDC ao afastar cláusula restritiva; e (v) saber se o acórdão violou o art. 757 do CC ao impor cobertura de risco não assumido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não cabe em recurso especial o exame de ofensa ao art. 6º da LINDB, por se tratar de matéria de feição eminentemente constitucional.
7. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quanto ao art. 3º da Lei 10.850/2004, por ausência de prequestionamento.
8. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando o exame da controvérsia demanda interpretação de cláusulas contratuais.
9. Não há violação do art. 35 da Lei n. 9.656/1998, pois o Tribunal de origem afastou a aplicação da Lei n. 9.656/1998 ao contrato antigo e não adaptado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria não foi debatida no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando o exame da controvérsia demanda interpretação de cláusulas contratuais. 3. Matérias relativas a direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, após a CF/1988, possuem natureza constitucional e não são examináveis em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: LINDB, art. 6º; Lei n. 9.656/1998, art. 35; Lei n. 10.850/2004, art. 3º; CDC, art. 54, § 4º; CC, art. 757; CPC, arts. 1.022 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 211; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.996.080/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.934.602/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria não foi debatida no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando o exame da controvérsia demanda interpretação de cláusulas contratuais. 3. Matérias relativas a direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, após a CF/1988, possuem natureza constitucional e não são examináveis em recurso especial".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.