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Jurisprudências

STFRHC 260.795 ED

Omissão: apreciação do mérito

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Habeas Corpus. Omissão. Inexistência. Apreciação do mérito. Impossibilidade. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos em desfavor de decisão pela qual, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, o recurso em habeas corpus não foi conhecido, no tocante a omissões relativas à análise da matéria de fundo para concessão da ordem de ofício.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se, na decisão embargada, incorreu-se em omissões relevantes, passíveis de correção pelos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC.

4. Diante da inadmissibilidade do habeas corpus, a concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia, não estando o relator obrigado a analisar qualquer ponto do mérito.

5. Não há omissão quando a decisão expõe fundamentos suficientes para a conclusão adotada, sendo desnecessário rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.

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