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Jurisprudências

STFHC 249.109 AgR

Supressão de instância: inexistência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Supressão de instância
  • Inexistência de flagrante ilegalidade

Ementa

HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.

I. CASO EM EXAME

1. Paciente condenado a 10 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de estupro de vulnerável, por três vezes (art. 217-A do Código Penal), e de adquirir, possuir ou armazenar registro com cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (art. 241-B c/c art. 241-E da Lei 8.069/1990).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Impetração na qual se busca a absolvição do paciente e, subsidiariamente, a desclassificação da imputação do art. 217-A para o art. 215 do Código Penal, em regime aberto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691).

4. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.12.2024 a 3.2.2025.

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