STFHC 249.109 AgR
Supressão de instância: inexistência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Supressão de instância
- Inexistência de flagrante ilegalidade
Ementa
HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente condenado a 10 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de estupro de vulnerável, por três vezes (art. 217-A do Código Penal), e de adquirir, possuir ou armazenar registro com cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (art. 241-B c/c art. 241-E da Lei 8.069/1990).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Impetração na qual se busca a absolvição do paciente e, subsidiariamente, a desclassificação da imputação do art. 217-A para o art. 215 do Código Penal, em regime aberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691).
4. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.12.2024 a 3.2.2025.