STFARE 1.549.495 AgR
Júri: aplicabilidade do art. 457 do CPP, alterado pela Lei nº 11.689/08
Relator(a): Dias Toffoli
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Júri
- Aplicabilidade do art. 457 do CPP, alterado pela Lei nº 11.689/08
- Aplicação imediata de normas de processo penal
- Exame da legislação infraconstitucional
- Ofensa indireta ou reflexa
- Óbice da Súmula nº 279 do STF
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Processo penal. Júri. Aplicabilidade do art. 457 do CPP, alterado pela Lei nº 11.689/08. Aplicação imediata de normas de processo penal. Exame da legislação infraconstitucional. Ofensa indireta ou reflexa. Reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 279 do STF. Precedentes. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Regimental não provido.
1. A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
2. O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.