TSTAg-Emb-Ag-RRAg 10164-50.2018.5.18.0201
Ausência de dialética recursal: irregularidade formal
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito do Trabalho
- Ausência de dialética recursal
- Irregularidade formal
- Do contrário, o apelo sequer deve ser admitido
- Sem oposição, não há antítese
- Sem antítese, não há dialética
- Erro de capitulação
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA COM FUNDAMENTO NO ART. 896-A, § 4º, DA CLT . RECURSO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo sequer deve ser admitido. II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo, pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra a irregularidade formal da peça de resistência. III . No presente caso, a Presidência da 6ª Turma denegou seguimento aos embargos da parte autora quanto ao tema "nulidade do auto de infração. erro de capitulação. inexistência. inadimplemento de verba de natureza salarial (horas extras). art. 459, § 1º, da CLT. integralidade do salário. ausência de transcendência", invocando como óbice a irrecorribilidade interna de acórdão que não reconhece a transcendência do recurso de revista, nos termos do art. 896-A, § 4º, da CLT. Contudo, nas razões recursais do agravo ora interposto, a parte agravante deixou de impugnar o fundamento que ensejou a inadmissibilidade dos embargos, limitando-se a afirmar que "a matéria oferece transcendência" e a reiterar as matérias de mérito veiculadas nos embargos. IV. Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o recurso de agravo não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015. V. Ressalte-se que não se está aqui apreciando eventual erro ou acerto do teor da decisão recorrida, mas apenas analisando o pressuposto do recurso sob o prisma da dialética recursal, não satisfeita no caso em análise. VI. Agravo de que não se conhece, no aspecto. 2. TEMA RELATIVO À NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO TURMÁRIO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I . O sistema processual trabalhista, em sua essência, adota diretriz restritiva em relação à recorribilidade das decisões proferidas em agravo de instrumento e em agravo. Tal diretriz foi positivada na Lei nº 7.701/1998, que estabeleceu a competência das Turmas desta Corte Superior para, em última instância, apreciar os agravos de instrumento interpostos a decisões denegatórias de recurso de revista proferidas pelos Presidentes dos Tribunais Regionais, tendo a Súmula nº 353 mitigado essa norma de irrecorribilidade, de forma a autorizar o reexame, pela Seção de Dissídios Individuais, nas hipóteses exceptivas previstas na alínea "a" até a alínea "f" do preceito sumular. II . No caso em análise, ao examinar o tema "preliminar de nulidade do acórdão do trt por negativa de prestação jurisdicional. efetiva entrega da prestação jurisdicional pelo tribunal regional", a Turma julgadora negou provimento ao recurso de agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte autora, por entender que houve efetiva entrega da prestação jurisdicional pelo Tribunal Regional do Trabalho, o que afastou a configuração das violações suscitadas. III . Nesse contexto, revela-se irretocável a decisão da Presidência da Turma que denegou seguimento aos embargos com fundamento na Súmula nº 353 do TST, visto que o recurso é incabível na medida em que o acórdão embargado negou provimento ao agravo interno em agravo de instrumento por ausência de preenchimento dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, situação não contemplada pelas hipóteses de exceção previstas no referido verbete. IV . Tratando-se de recurso dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior acerca do não cabimento dos embargos de divergência, aplica-se a multa prevista no art. 793-C, caput, da CLT, vez que evidenciado o manifesto intuito protelatório da parte. V . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa à parte agravante, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, aplicando à parte agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT.
Indexação
Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico; Negativa de Prestação Jurisdicional; Banco de Horas; Multa por ED Protelatórios