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Jurisprudências

TSTAg-Ag-RRAg-RRAg 1000969-36.2023.5.02.0058

Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO A) CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO OBREIRO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. No que tange ao tema da concessão do benefício da justiça gratuita ao obreiro, apesar de reconhecida a transcendência jurídica – por se tratar de matéria ainda não deslindada pela Suprema Corte –, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da 1ª Reclamada, na medida em que o acórdão regional consonava com o entendimento vinculante fixado pelo Pleno do TST no julgamento do Tema 21 de IRR (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084). 2. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. B) INTERVALO INTRAJORNADA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – HONORÁRIOS PERICIAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – INTRANSCENDÊNCIA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. Quanto aos temas em epígrafe, o agravo de instrumento da 1ª Reclamada foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os obstáculos das Súmulas 126 e 333 do TST e da ausência de violação aos dispositivos legais invocados contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 40.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ainda, na decisão agravada, registrou-se que a jurisprudência atual do TST segue no sentido de que o art. 9º, II, da Lei 11.101/05 não preceitua que os juros e a correção monetária incidam somente até a data do deferimento da recuperação judicial, estabelecendo tão somente que a habilitação dos créditos, para fins de delimitação do quadro geral de credores, dê-se pelo valor atualizado até a citada data, até porque, à luz do art. 124 da Lei 11.101/05, a limitação à incidência dos juros de mora beneficia tão somente a massa falida, e não as empresas em recuperação judicial. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de dezembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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