STJAgRg no HC 1.034.225
Receptação: prisão preventiva
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Arbitragem e Mediação
- Receptação
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Reiteração
- Gravidade concreta
- Ordem pública
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. ARBITRAMENTO DE FIANÇA PELA AUTORIDADE POLICIAL. FIANÇA CASSADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU AO DECRETAR A CUSTÓDIA PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. TESE NÃO APRECIADA PELO COLEGIADO ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a prisão foi decretada, em 25/7/2025, em decorrência da suposta prática do delito de receptação, pois, o agravante teria sido surpreendido na condução de uma motocicleta, cuja placa havia constatação de restrição por furto/roubo. Consta, ainda, do decreto prisional, que o agravante é "réu em outras ações penais, bem como o anexo de ID 511093111 (8000400-11.2025.8.05.0122; 8000463- 36.2025.8.05.0122)", e-STJ fl. 43 e, em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça, verifica-se que, ambas as ações penais, tratam-se dos delitos de tentativa de homicídio qualificado. Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
3. No concernente à fiança, observa-se que o Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva em razão da reiteração delitiva, e não pela ausência de pagamento da fiança. Assim, tem-se que a decisão que decretou a custódia cassou a fiança arbitrada pela autoridade policial. Ausente, portanto, a ilegalidade arguida pela defesa.
4. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva.
6. A tese de ser o agravante pai de uma criança com um ano de idade, que depende de sua guarda e subsistência, nos termos do art. 318, III e VI, do Código de Processo Penal, não foi debatida pelo colegiado estadual, o que impede sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.