STJAgRg no HC 1.081.603
Legislação extravagante: tráfico de drogas
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Legislação extravagante
- Tráfico de drogas
- Associação para o tráfico
- Uso de documento falso
- Inco mpetência absoluta da justiça estadual
- Não ocorrência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. INCO MPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATUAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL EM FORÇA-TAREFA INTEGRADA COM ÓRGÃOS ESTADUAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO ÀS SÚMULAS 546 E 122 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE 176,138 KG DE COCAÍNA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A mera apresentação de documento falso perante agente da Polícia Federal, quando ocorrida no contexto de atuação integrada entre órgãos federais e estaduais, não conduz, por si só, ao deslocamento da competência para a Justiça Federal, sendo indispensável a demonstração de ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal.
2. As Súmulas 546 e 122 do Superior Tribunal de Justiça não incidem automaticamente em toda hipótese de utilização de documento falso perante autoridade federal, admitindo-se distinguishing quando evidenciado que a atuação da Polícia Federal ocorreu em força-tarefa conjunta e que a persecução penal permaneceu vinculada a interesse predominantemente estadual.
3. As razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já examinadas, sem demonstrar a existência de constrangimento ilegal apto a justificar a superação da competência da Justiça Estadual.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.