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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.930.865

Impossibilidade: alegação

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA A ATO INFRALEGAL. ALEGAÇÃO. ANÁLISE NO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF. INCIDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 283 DO STF. INCIDÊNCIA.

1. Não se conhece da insurgência especial quanto à alegação de ofensa ao art. 5º, X e XII, da CF, uma vez que não é cabível, em recurso especial, a apreciação de norma de caráter constitucional.

2. O apelo nobre não comporta conhecimento no ponto em que se alega afronta a dispositivo de resolução, pois o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.

3. Inviável o conhecimento do recurso especial quando o Tribunal de origem não examinou a matéria inserta nos dispositivos tidos por violados, a saber, arts. 1º da LC n. 105/2001; 8º e 805 do CPC; e 11 da LEF tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração perante a Corte local a fim de suscitar eventual omissão. Incidência da Súmula n. 282/STF.

3. A parte recorrente não se desincumbiu, a tempo e modo, de atacar fundamentos basilares do aresto recorrido. Inafastável, portanto, a incidência do óbice previsto no Enunciado n. 283/STF.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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