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Jurisprudências

STJHC 940.174

Crime de maus-tratos: condenação embasada em provas judicializadas

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE MAUS-TRATOS. CONDENAÇÃO EMBASADA EM PROVAS JUDICIALIZADAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de réus condenados por maus-tratos qualificados contra menor de 14 anos (art. 136, § 1º e § 3º, do Código Penal), alegando que a condenação teria sido fundamentada exclusivamente em provas produzidas na fase inquisitorial.

2. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso do Ministério Público para condenar os réus, impondo pena de reclusão e indenização à vítima por danos morais.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação dos réus por maus-tratos pode ser mantida com base em provas produzidas na fase inquisitorial, sem confirmação em sede judicial.

III. Razões de decidir

4. A condenação não se baseou exclusivamente em provas da fase inquisitorial, mas também em depoimentos judiciais, prontuários médicos e relatórios técnicos submetidos ao contraditório durante a instrução processual.

5. Os laudos periciais produzidos pelos órgãos oficiais são dotados de fé pública e presunção de veracidade, cuja impugnação demanda contraprova de mesmo caráter técnico.

6. Para superar a conclusão alcançada pelo Tribunal estadual, seria necessário o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

7. Ordem denegada.

Tese de julgamento: "1. Podem lastrear a condenação, além da prova testemunhal produzida em juízo, prontuários médicos e relatórios técnicos submetidos ao contraditório durante a instrução processual.

2. Os laudos periciais produzidos pelos órgãos oficiais são dotados de fé pública e presunção de veracidade, cuja impugnação demanda contraprova de mesmo caráter técnico."

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 136, § 1º e § 3º; Código Penal, art. 13, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 815.458/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 25/11/2024; e STJ, AgRg no HC n. 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024.

Tese

"1. Podem lastrear a condenação, além da prova testemunhal produzida em juízo, prontuários médicos e relatórios técnicos submetidos ao contraditório durante a instrução processual.

2. Os laudos periciais produzidos pelos órgãos oficiais são dotados de fé pública e presunção de veracidade, cuja impugnação demanda contraprova de mesmo caráter técnico."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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