TSTAg-AIRR 0100660-93.2021.5.01.0072
Cartório extrajudicial: extinção do contrato de trabalho em razão da morte do tabelião
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Notarial e Registral
- Cartório extrajudicial
- Extinção do contrato de trabalho em razão da morte do tabelião
- Sucessão de empregadores não configurada
- Multa de 40% sobre os depósitos do FGTS
- Pagamento indevido
- Incidência, no aspecto, da Súmula nº296, I, do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM RAZÃO DA MORTE DO TABELIÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES NÃO CONFIGURADA. MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. PAGAMENTO INDEVIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE NENHUMA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Não obstante a conclusão do TRT de que o contrato de trabalho foi extinto por morte do empregador, a autora insiste no direito ao pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. 2. No caso, o recurso de revista foi interposto com arrimo na indicação de violação do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90 e divergência jurisprudencial. 3. Em relação ao art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, o dispositivo se refere às hipóteses de dispensa sem justa causa, o que destoa da premissa fática adotada pelo TRT no sentido de que “a extinção do contrato se deu por morte do empregador". 4. Acerca do dissenso pretoriano, são formalmente inaceitáveis os arestos que não indicam a fonte oficial de publicação, nos termos da Súmula nº 337, I, “a”, do TST. No que concerne ao único aresto (RO 0000224-61.2019.5.10.0003, do TRT da 10ª Região) em que foi indicada a fonte oficial de publicação, este se revela inespecífico porquanto ali foi adotada a premissa de que a rescisão contratual se deu de forma imotivada e sucedida da imediata contratação pelo tabelião interino, e não em razão da morte do empregador. Incidência, no aspecto, da Súmula nº296, I, do TST. Se isso não bastasse, o recurso de revista não observou o disposto no art. 896, § 8º, da CLT, segundo o qual é ônus da parte mencionar "as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator