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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.313.768

Busca pessoal e veicular: fundada suspeita

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade de busca pessoal e veicular realizada com base em fundada suspeita de tráfico de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizada com base em denúncia anônima detalhada e fundada suspeita de tráfico de drogas é válida, mesmo sem mandado judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca pessoal ou veicular poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.

4. A cadeia de indícios descrita pelas instâncias ordinárias revela um quadro objetivo e verificável, distante de mera intuição. A informação específica do usuário de drogas sobre a chegada de fornecedor e o comportamento de fuga ao avistar os policiais formam, em conjunto, a justa causa necessária à medida invasiva.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "A busca pessoal e domiciliar é válida quando baseada em denúncia anônima detalhada e fundada suspeita de tráfico de drogas".

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §2º, e 244.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 173.466/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023; STJ, AgRg no RHC n. 175.545/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023; AgRg nos EDcl no HC n. 782.514/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.

Tese

"A busca pessoal e domiciliar é válida quando baseada em denúncia anônima detalhada e fundada suspeita de tráfico de drogas".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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