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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-EDCiv-RRAg 0001082-14.2021.5.17.0008

Extrai-se que o e: empresa Brasileira de Ensino, Pesquisa e Extensão e 2ª Ré

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Extrai-se que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais condenou as reclamadas ao pagamento das diferenças de tíquete refeição decorrentes do reconhecimento da unicidade contratual, bem como ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de assédio. Consignou, para tanto, que “o Autor faz jus ao pagamento das diferenças salariais pleiteadas, eis que se manteve no exercício do mesmo cargo na 1ª Ré - Empresa Brasileira de Ensino, Pesquisa e Extensão e 2ª Ré - Multivix Vila Velha - Ensino, Pesquisa e Extensão Ltda, continuando a exercer a mesma atividade de "Auxiliar de Marketing" para o grupo econômico no período de01/06/2017 a 05/11/2020”. A Corte Regional esclareceu, ainda, no julgamento dos embargos de declaração, que “o Reclamante comprovou que recebeu ticket alimentação de R$ 552,65 em 28/09/2017 - cuja média se manteve em outubro, novembro e dezembro/2017 -, por exemplo, mas caiu bruscamente quando da contratação pela 2ª Ré, em junho/2018, para R$ 233,43 - média que se manteve, por exemplo, em julho e agosto/2018 (cf. extrato ID. 2ee3642 - Pág. 6)”. Assim, concluiu que “a cláusula 14ª da CCT resta inaplicável ao caso, ante a prova dos autos encartada e a aplicação do princípio da verdade real que rege esta Especializada”. Por sua vez, restou consignado no acórdão que examinou os embargos declaratórios que o assédio moral restou demonstrado pela prova oral, especialmente a testemunha da parte autora, corroborada pela prova documental (laudos psiquiátricos e psicológicos que confirmam o agravamento de sua saúde mental). Assim, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. UNICIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso vem calcado exclusivamente em alegação de ofensa ao art. 818, I, da CLT. Ocorre que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi, mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme o livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o artigo 371 do CPC, revelando-se impertinente a apontada ofensa ao referido dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Mais uma vez, o recurso vem calcado exclusivamente em alegação de ofensa ao art. 818, I, da CLT. A questão, todavia, não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi, mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme o livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o artigo 371 do CPC, revelando-se impertinente a apontada ofensa ao referido dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT deu provimento ao recurso do reclamante para condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por assédio moral no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). O valor arbitrado não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Desse modo, reputa-se não verificada hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula nº 439 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior havia fixado o entendimento de que os juros de mora das condenações em danos morais e materiais deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 439 do TST, e a atualização monetária se daria a partir da decisão de arbitramento ou alteração de valores das referidas condenações, momento em que há o reconhecimento do direito à verba indenizatória. Eis o teor da Súmula nº 439 desta Corte: DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 ‎Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT”. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". Por sua vez, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, examinando os efeitos da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, concluiu que, " a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 ". Precedente da SBDI-1 desta Corte. Assim, com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC – que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver "diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns" (Reclamação nº 46.721, Rel. Ministro Gilmar Mendes, em decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021). Delineadas as balizas gerais de entendimento do precedente vinculante, cumpre verificar o enquadramento jurídico da lide sob apreciação. Tendo em vista que, nestes autos, o processo encontra-se em fase de conhecimento, aplica-se de forma imediata o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal e pela SBDI-I do TST (ante as inovações legislativas advindas da Lei nº 14.905/24). Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo quanto ao tema ¿indenização por danos morais e materiais. juros de mora. termo a quo. data do ajuizamento da ação. impossibilidade. Súmula nº 439 do TST. superação pelo precedente vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58¿, e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo, quanto aos temas remanescentes, e, no mérito, negar-lhe provimento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) conhecer do recurso de revista, por má aplicação da Súmula nº 439 do TST, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: 1) determinar a aplicação, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; 2) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406. Brasília, 2 de março de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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