TSTRR 215-06.2016.5.09.0562
Horas in itinere referentes a período anterior à lei 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere referentes a período anterior à lei 13.467/2017
- Alteração na base de cálculo por norma coletiva
- Possibilidade
- Decisão vinculante do STF
- Requisitos do art. 896, § 1º-a da CLT atendidos
- A decisão está em dissonância da tese vinculante fixada pelo STF
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de alterar a base de cálculo das horas in itinere por negociação coletiva foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT ATENDIDOS . O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao art. 58 da CLT, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere , pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário, com reflexo inclusive no tempo do intervalo interjornada . Se a Suprema Corte admite até mesmo a supressão do direito, é possível a alteração da base de cálculo e da natureza jurídica para indenizatória, por meio de normas coletivas . In casu , o TRT invalidou as normas coletivas que determinam o pagamento das horas in itinere de forma simples, conferindo-lhes natureza indenizatória. A decisão está em dissonância da tese vinculante fixada pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa em relação ao tema "horas in itinere"; II) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da norma coletiva quanto à alteração da base de cálculo e da natureza jurídica das horasin itineree excluir da condenação as diferenças salariais reconhecidas em relação a essa verbas. Mantido o valor da condenação.
Indexação
Supressão / Limitação por Norma Coletiva