TSTRR 48100-27.2003.5.02.0316
Grupo econômico: reconhecimento quando da desconsideração da personalidade jurídica da devedora
Relator(a): Breno Medeiros
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Necessidade
- Nulidade
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Desconsideração da Personalidade Jurídica
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO QUANDO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. TEMA Nº 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO QUANDO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. TEMA Nº 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO QUANDO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. TEMA Nº 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição, mantendo o reconhecimento do grupo econômico quando da desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal. De fato, quanto à necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a Corte local concluiu: " Quanto ao reconhecimento do grupo econômico no mesmo ato judicial que determinou a desconsideração da personalidade jurídica, afirmou-se categoricamente que ‘a decisão fora prolatada em 02/02/2017 e, portanto, antes da inclusão na CLT do art. 855-A pela Lei nº 13.467/2017’ ". O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese vinculante no Tema nº 1.232 da Tabela de Repercussão Geral: " 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC ; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017 , ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas ". Estando a decisão regional em desalinho com a tese vinculante firmada pela Suprema Corte, impõe-se o provimento da revista. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art.5º, LIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade solidária atribuída à parte agravante. Prejudicado o exame dos demais temas suscitados no recurso de revista e renovados em sede de agravo interno.
Indexação
Grupo Econômico; Nulidade; Negativa de Prestação Jurisdicional; Desconsideração da Personalidade Jurídica