TSTAg-AIRR 414-19.2014.5.23.0009
Análise das petições 94367/2026-7, 94466/2026-9, 94468/2026-8 e 94470/2026-7
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Horas extras
- Cargo de confiança bancário
- Gerente de relacionamento itaú uniclass
- Trecho insuficiente
- Requisitos do art. 896, §1º-a, da CLT não atendidos
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
ANÁLISE DAS PETIÇÕES 94367/2026-7, 94466/2026-9, 94468/2026-8 E 94470/2026-7. O reclamado pede a aplicação das normas das CCTs dos bancários colacionadas acerca da gratificação de função, cláusula 11 e parágrafos, ao argumento de ser a obrigação de trato continuado, e pede a exclusão das parcelas vincendas. Sucessivamente, requer a dedução dos valores a partir da vigência da referida cláusula. A SBDI-1 do TST, ao julgar em composição plenária o processo E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/05/2019, concluiu que "somente é possível apreciar o 'fato novo' em questão caso conhecido o recurso de embargos quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos". Registre-se que ficou consignado no voto condutor que "na hipótese em que o recurso de natureza extraordinária não seja admitido, a 'justiça da decisão' ainda poderá ser obtida na execução, por exemplo, com a declaração de nulidade da execução por falta de exigibilidade do título executivo judicial". Assim, os efeitos da alegada da norma coletiva juntada só podem ser objeto de análise se conhecido o recurso de revista, o que demanda inicialmente o provimento do agravo e do agravo de instrumento. Pedido indeferido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. GERENTE DE RELACIONAMENTO ITAÚ UNICLASS. TRECHO INSUFICIENTE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso em tela, a parte recorrente indica trecho insuficiente para o exame da controvérsia, porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Ainda que por fundamento diverso, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NA SÚMULA 113, DO TST. No caso em tela, o Regional consignou expressamente que as Convenções Coletivas da categoria estabeleceram que o cálculo das horas extras deve refletir no cálculo do DSR, incluindo-se o sábado. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que havendo norma coletiva prevendo a incidência dos reflexos das horas extras nos sábados, não se aplica o entendimento consagrado na Súmula nº 113 desta Corte uniformizadora, caso dos autos. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) indeferir a petição 94367/2026-7 e determinar a juntada das petições 94466/2026-9, 94468/2026-8 e 94470/2026-7; II) negar provimento ao agravo.
Indexação
Honorários Advocatícios; Reflexos; Cargo de Confiança; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Legitimidade Ativa