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Jurisprudências

STJAREsp 3.209.065

Execução de título extrajudicial: impenhorabilidade do bem de família e cláusula penal

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA E CLÁUSULA PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de análise de dispositivo constitucional, incidência da Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 412 e 413 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à impenhorabilidade de bem de família e prejudicialidade da alínea c quando não se conhece do recurso pela alínea a.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial.

3. A Corte de origem manteve a decisão, reconhecendo a preclusão do excesso de execução, afastando a impenhorabilidade por ausência de comprovação dos requisitos dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990, e negou provimento ao recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, o imóvel deve ser reconhecido como bem de família ante os documentos apresentados; (ii) saber se os arts. 412 e 413 do CC autorizam a redução de ofício de cláusula penal manifestamente excessiva, insuscetível de preclusão; (iii) saber se houve violação do art. 5º, LV, da CF pela desconsideração de documentos; (iv) saber se a manutenção da penhora em suposto bem de família ofende os arts. 1º, III, 6 e 226 da CF; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à preclusão da cláusula penal e à impenhorabilidade do bem de família.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial.

6. Inexistindo referido debate na instância antecedente, o recurso especial não comporta conhecimento ante a incidência analógica da Súmula n. 282 do STF.

7. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.

8. Fica prejudicada a análise da alínea c quando do recurso não se conhece pela alínea a em razão de óbices sumulares.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. 2. Inexistindo referido debate na instância antecedente, o recurso especial não comporta conhecimento ante a incidência analógica da Súmula n. 282 do STF. 3. Não se admite, na via especial, a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais. 4. Fica prejudicada a análise da alínea c quando não se conhece do recurso pela alínea a em razão de óbices sumulares".

Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º, III, 5º, LV, 6 e 226; CC, arts. 412 e 413; Lei n. 8.009/1990, art. 1º; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. 2. Inexistindo referido debate na instância antecedente, o recurso especial não comporta conhecimento ante a incidência analógica da Súmula n. 282 do STF. 3. Não se admite, na via especial, a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais. 4. Fica prejudicada a análise da alínea c quando não se conhece do recurso pela alínea a em razão de óbices sumulares".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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