TSTAg-AIRR 0001135-80.2018.5.05.0251
Rescisão indireta: deficiência de fundamentação
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
- Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da súmula n.º 422 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E DA SÚMULA N.º 422 DO TST. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugna, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada, consubstanciado na incidência da Súmula nº 126 do TST à pretensão recursal, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS POR BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ao condenar o autor, beneficiário de justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, concedendo-lhe, todavia, a benesse da condição suspensiva de exigibilidade de tais honorários, que somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão condenatória, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade judiciária, independentemente da obtenção de créditos em juízo, ainda que em outro processo, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação, a Corte “a quo” decidiu em sintonia com o entendimento desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de junho de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator