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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 240.668

Violência doméstica e familiar contra a mulher

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA, PREVENÇÃO DA REITERAÇÃO DELITIVA E ESCALONAMENTO DAS AGRESSSÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual postulava a defesa a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática de lesão corporal qualificada (art. 129, § 13, do CP), ameaça majorada (art. 147, § 1º, do CP) e posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei n. 10.826/2003), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

2. A custódia foi decretada com base em elementos concretos: agressão física com lesão em região bucal, ameaça de morte mediante arma de fogo, apreensão de revólver calibre .38 com munições na residência, mensagens de teor intimidatório, reiteração delitiva específica contra a mesma vítima, registros criminais e histórico de evasão, além de risco à instrução e à aplicação da lei penal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva encontra-se lastreada em fundamentação concreta apta a demonstrar o fumus commissi delicti e o periculum libertatis (arts. 312 e 313, III, do CPP), em cenário de violência doméstica e familiar contra a mulher; se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para acautelar a ordem pública, a integridade da vítima, a instrução criminal e a aplicação da lei penal; se a manifestação de desinteresse da vítima na manutenção de medidas protetivas e a declaração de ausência de temor afastam, automaticamente, os fundamentos da custódia; e se condições pessoais favoráveis e o alegado princípio da homogeneidade autorizam a revogação da prisão cautelar.

III. Razões de decidir

4. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos dos autos, demonstrando materialidade e indícios de autoria, gravidade efetiva da conduta, reiteração delitiva e risco atual à integridade física e psíquica da ofendida, atendendo ao dever de motivação.

5. A garantia da ordem pública e a proteção da integridade da vítima justificam a custódia diante de agressões físicas, ameaças com arma de fogo, apreensão de armamento, mensagens intimidatórias e reiteração delitiva específica, elementos que evidenciam periculosidade concreta e escalonamento de violência.

6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes, ante a gravidade concreta, o modus operandi e a reiteração das condutas, não neutralizando os riscos apontados.

7. A manifestação de desinteresse da vítima na proteção não elide o periculum libertatis, nem afasta os fundamentos da prisão preventiva em violência doméstica, devendo prevalecer a avaliação judicial baseada em elementos objetivos e na necessidade de tutela da ordem pública e da integridade da ofendida.

8. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia quando presentes elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida.

9. A invocação do princípio da homogeneidade, com juízo prospectivo sobre pena ou regime, é incompatível com a via estreita do habeas corpus, não sendo possível antecipar dosimetria para avaliar desproporcionalidade da custódia.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental desprovido, mantida a prisão preventiva.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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