STJAgRg no REsp 1.995.264
Crime de Responsabilidade: inexigibilidade de Licitação
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Direito Administrativo
- Crime de Responsabilidade
- Inexigibilidade de Licitação
- Desvio de Verbas Públicas
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de Responsabilidade. Inexigibilidade de Licitação. Desvio de Verbas Públicas. Agravo Regimental Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o recurso especial, em razão de pretensão esbarrar na Súmula 7 do STJ e alegações de violação à lei federal não demonstradas. A agravante foi condenada pelo crime de responsabilidade previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, por contratação direta fora das hipóteses legais e desvio de verbas públicas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 41 do CPP, por inépcia da denúncia, e ao art. 381, inciso III, do CPP, por ausência de fundamentação, além da alegação de inexistência de dolo específico e cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta para rejeitar as preliminares de inépcia da denúncia e cerceamento de defesa, não havendo violação ao art. 381, inciso III, do CPP.
4. A questão do dolo específico está intrinsecamente ligada ao conjunto fático-probatório, cuja revisão é vedada pela Súmula 7 do STJ.
5. A dosimetria da pena foi fundamentada de forma idônea, considerando a maior reprovabilidade da conduta e o expressivo prejuízo ao erário, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A fundamentação concisa do acórdão, abordando as questões preliminares, afasta a alegação de ausência de fundamentação.
2. A revisão do conjunto fático-probatório para análise de dolo específico é vedada em recurso especial.
3. A dosimetria da pena pode ser revista em recurso especial apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta.
Dispositivos relevantes citados:Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, I; CPP, arts. 41, 381, III, 231, 234; Código Penal, art. 18, 59.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7.
Tese
1. A fundamentação concisa do acórdão, abordando as questões preliminares, afasta a alegação de ausência de fundamentação.
2. A revisão do conjunto fático-probatório para análise de dolo específico é vedada em recurso especial.
3. A dosimetria da pena pode ser revista em recurso especial apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.