TSTAIRR 0001096-83.2023.5.09.0029
Rito sumaríssimo: honorários de sucumbência
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Rito sumaríssimo
- Honorários de sucumbência
- Majoração
- Impossibilidade
- Prejudicado o exame da transcendência
- Indenização por danos morais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, passa-se à análise do mérito recursal. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, observando os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT. A majoração pretendida pela parte reclamante exigiria o reexame dos elementos fático-probatórios considerados pela instância ordinária, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Verifica-se que a decisão regional está dentro dos parâmetros legais e de razoabilidade. Como o percentual foi arbitrado conforme as peculiaridades do caso concreto. Precedentes desta Corte Superior consolidam o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios constitui faculdade do julgador, desde que respeitados os limites legais, não se justificando a alteração do percentual arbitrado. Ademais, resta prejudicada a análise da transcendência da causa, nos termos da jurisprudência dominante. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA SUPOSTAMENTE VEXATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que não houve comprovação de que a dispensa da reclamante tenha ocorrido de forma vexatória ou abusiva. As testemunhas ouvidas não confirmaram os fatos alegados, evidenciando que a reclamante, após ser informada da demissão, comunicou a situação aos colegas, sem indícios de constrangimento público. Diante da ausência de prova de conduta ilícita por parte do empregador, não há falar em indenização por dano moral. O reexame da matéria demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, a existência de óbice processual inviabiliza a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência dos temas ¿honorários de sucumbência¿ e ¿indenização por dano moral¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 3 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios