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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.912.024

Não violação do art. 1.022 do CPC/2015: manutenção da decisão recorrida

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 282 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação anulatória de auto de infração. A sentença julgou o pedido improcedente. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso da autora, para reduzir a multa para o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do tributo devido. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, interposto no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

II - Sobre a alegada afronta ao art. 1022 do CPC, verifica-se que inexiste qualquer das máculas previstas no referido dispositivo, tendo o julgador analisado de forma suficiente a hipótese entelada, inclusive legislação estadual e jurisprudência. Evidenciado que os embargos declaratórios buscavam, unicamente, o reexame da matéria, não sendo este o desiderato do recurso de embargos declaratórios.

III - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. Destacam-se: EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1708260/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 09/06/2020; AgInt no REsp 1807352/AM, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 11/05/2020.

IV - Por outro lado, quanto à indicada ofensa ao princípio da reserva de plenário, verifica-se que a questão não chegou a ser ventilada no acórdão recorrido, inviabilizando a análise do tema neste recurso diante do fenômeno da falta de prequestionamento, o que atrai o comando da súmula 282/STF.

V - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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