STJAgRg no AREsp 3.286.173
Impugnação específica: princípio da dialeticidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
- Princípio da dialeticidade
- Óbice da súmula 83/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, inciso V, combinado com o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, deixou de conhecer de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, além da necessidade de impugnação integral dos fundamentos, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
2. O agravante sustenta, em síntese, que o enfrentamento do mérito quanto ao regime prisional implicou a impugnação ao óbice da Súmula n. 83 do STJ; que pretendeu revaloração jurídica sem revolvimento fático-probatório; que indicou com precisão os dispositivos violados, afastando as Súmulas n. 283 e 284 do STF; e que houve violação aos arts. 157 e 158-A do Código de Processo Penal em razão da suposta invalidade de provas digitais, sob o pálio da ampla defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando o agravante deixa de impugnar de modo específico e integral os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula n. 83 do STJ, e se alegações genéricas de revaloração jurídica e de violação a dispositivos legais afastam, por si, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 e 284 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Em respeito ao princípio da dialeticidade, o agravante deve impugnar, de forma clara, específica e integral, todos os fundamentos da decisão agravada, conforme art. 932, inciso III, do CPC, e art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso.
5. O fundamento central da decisão de inadmissibilidade - incidência da Súmula n. 83 do STJ - não foi enfrentado de modo específico e pormenorizado; inexiste demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de afastar a orientação aplicada, o que atrai, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.
6. As alegações de revaloração jurídica, ampla defesa e mera indicação de dispositivos legais não evidenciam o prequestionamento nem afastam, com precisão, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 e 284 do STF, por permanecerem genéricas e dissociadas da necessidade de enfrentar cada fundamento da decisão de inadmissibilidade.
7. Mantém-se a decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos apontados.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, inciso III, alínea a; CPC, art. 932, inciso III; RISTJ, art. 21-E, inciso V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.09.2022
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.