STJAgRg no HC 1.081.979
Prisão preventiva: organização criminosa armada
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Organização criminosa armada
- Garantia da ordem pública
- Contemporaneidade
- Medidas cautelares diversas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em sede de habeas corpus, manteve a prisão preventiva do agravante.
2. Fundamentação do decreto preventivo indicada pelas instâncias ordinárias: necessidade de resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade do agente, supostamente integrante de organização criminosa armada com atuação violenta e risco de obstrução da instrução.
3. Alegações do agravante: ausência de individualização do periculum libertatis; falta de contemporaneidade; insuficiência de fundamentação quanto à inadequação de medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP; pretensão de exame de negativa de autoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade a justificar a revogação da prisão preventiva do agravante, à luz dos requisitos do art. 312 do CPP e da compatibilidade da medida com a presunção de inocência.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fundamentação das instâncias ordinárias é idônea para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução, inclusive quanto à insuficiência de medidas cautelares diversas; e (ii) saber se está presente a contemporaneidade da medida extrema, especialmente quando os indícios de autoria surgem no curso da investigação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória para o enfrentamento de tese de negativa de autoria, devendo o exame aprofundado de fatos e provas ocorrer pelo juízo competente.
7. A prisão preventiva está devidamente motivada pelas instâncias ordinárias com base em dados concretos de gravidade e periculosidade, revelando risco à ordem pública e à instrução criminal, o que atende ao art. 312 do CPP.
8. A contemporaneidade da medida cautelar é aferida pela necessidade no momento do decreto, sendo bastante que os indícios de autoria tenham emergido da investigação e que a custódia tenha sido requerida e decretada tão logo possível.
9. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inadequada no caso, diante da gravidade concreta e do risco de reiteração e obstrução, não se evidenciando suficiência das providências do art. 319 do CPP.
10. Não se verifica flagrante ilegalidade na manutenção da custódia cautelar, que se coaduna com a excepcionalidade da prisão preventiva e com a presunção de inocência, desde que amparada em fundamentos concretos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A análise de negativa de autoria ou de insuficiência probatória demanda dilação probatória e não se viabiliza pela via do habeas corpus. 2. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam periculum libertatis e gravidade da conduta, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução. 3. A contemporaneidade da medida cautelar se relaciona à necessidade no momento da decretação, inclusive quando os indícios de autoria surgem durante a investigação. 4. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP são inviáveis quando insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319
Jurisprudência relevante citada:Precedentes não considerados por constarem apenas em citações.
Tese
1. A análise de negativa de autoria ou de insuficiência probatória demanda dilação probatória e não se viabiliza pela via do habeas corpus. 2. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam periculum libertatis e gravidade da conduta, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução. 3. A contemporaneidade da medida cautelar se relaciona à necessidade no momento da decretação, inclusive quando os indícios de autoria surgem durante a investigação. 4. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP são inviáveis quando insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.