TSTAg-AIRR 10151-36.2023.5.15.0047
Rito sumaríssimo: limbo previdenciário
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Rito sumaríssimo
- Limbo previdenciário
- Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso
- Indenização por dano moral
- Ausência de pagamento de salários após alta previdenciária
- Dano "in RE ipsa"
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 1.2. Cinge-se a controvérsia a definir a responsabilidade pelo pagamento dos salários da empregada durante o período de limbo previdenciário. 1.3. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.4. Na hipótese dos autos, emerge da sentença, cujos fundamentos foram mantidos pelo Tribunal Regional, que a reclamante foi impedida de retornar às suas atividades após a cessação do benefício previdenciário. Nesse contexto, concluiu o Juiz de primeiro grau que, "Diante da impossibilidade de poder exigir o retorno às atividades laborativas exercidas anteriormente ao afastamento previdenciário, caberia ao empregador viabilizar a sua readaptação em outra atividade, ou continuar pagando salários até o restabelecimento do benefício, mesmo sem a prestação de serviços, ou, até mesmo, rescindir o contrato de trabalho. Mas jamais deixa-lo no limbo, sem definição, sobretudo porque o risco da atividade pertence ao empregador". 1.5. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é do empregador a obrigação de reintegrar ou readaptar o empregado quando cessado o benefício previdenciário, ainda que o considere inapto, sob pena de responsabilização pelos salários do trabalhador no período em que este permanecer no limbo previdenciário. Precedentes. 1.6. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA. DANO "IN RE IPSA". DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Discute-se, no caso, o cabimento de indenização por dano moral em razão da ausência de pagamento de salários após a alta previdenciária. 2.2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve integralmente os fundamentos da sentença, no sentido de que a reclamada, embora tivesse o dever de assegurar o pagamento de salários após a alta previdenciária ou adotar medidas cabíveis para questionar o INSS, permaneceu inerte, deixando a reclamante sem remuneração. Concluiu, assim, que a conduta patronal foi culposa e ensejou dano moral indenizável. 2.3. Desse modo, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 88 desta Corte, segundo a qual "[a] conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva". Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 2.4. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Rescisão Indireta; Rescisão do Contrato de Trabalho; Assistência Judiciária Gratuita