TSTAg-AIRR 1001241-80.2023.5.02.0009
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Desvio de função
- Ônus da prova
- No caso, houve, exatamente, a aplicação da lei à hipótese que ela rege
- Dessa forma, inexistiu violação de lei federal
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESVIO DE FUNÇÃO – ÔNUS DA PROVA. Com efeito, constou do acórdão regional que " Analisando os autos, a sentença deve ser mantida, pois o ônus probatório, no tocante ao desvio de função, recai sobre o Reclamante, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo do seu direito .", concluindo que " Dessa forma, a prova produzida não se mostrou robusta o suficiente para demonstrar, de forma cabal, que o Reclamante desempenhou, de modo habitual, as atividades de níveis superiores. O princípio do "melhor juízo" não se aplica quando há versões opostas e igualmente plausíveis, recaindo o risco da prova dividida sobre a parte que a detinha. A manutenção da sentença é a medida que se impõe, porquanto o Reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório, sendo correta a conclusão de que não houve desvio de função .". Nesse contexto, para se acolher a tese defendida pelo reclamante, no sentido de que são devidas diferenças salariais em razão da existência de desvio de função, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Além disso, o Colegiado decidiu em consonância com o disposto nos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o autor não se desincumbiu do encargo de provar o fato constitutivo do seu direito. No caso, houve, exatamente, a aplicação da lei à hipótese que ela rege. Dessa forma, inexistiu violação de lei federal. É que a mera aplicação de lei não caracteriza violação literal a texto legal ou constitucional. Cito precedentes nos quais se atribuiu ao autor o ônus de demonstrar a existência do desvio de função. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.