STJEDcl no AgRg nos EAREsp 2.447.662
Princípio da dialeticidade recursal: paradigma monocrático
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
- Paradigma monocrático
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. PARADIGMA MONOCRÁTICO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que, por unanimidade, não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente embargos de divergência, em razão da utilização de decisão monocrática como paradigma.
2. Fato relevante. A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência por impossibilidade de utilização de decisão monocrática como paradigma; nas razões do agravo regimental, a parte não impugnou especificamente esse fundamento autônomo e suficiente, limitando-se a alegações genéricas sobre admissibilidade, atraindo, por simetria, a incidência da Súmula 182/STJ por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
3. Pedido. A embargante pleiteia o saneamento de contradições e omissões, com efeitos infringentes para reconhecer a observância do princípio da dialeticidade, determinar o conhecimento do agravo regimental e o processamento dos embargos de divergência, bem como o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou omissão no acórdão embargado que não conheceu do agravo regimental, por ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão agravada e pela inviabilidade de decisão monocrática como paradigma em embargos de divergência, implicando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e incidência da Súmula 182/STJ.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os arts. 4º, 6º, 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil, que consagram a primazia do julgamento de mérito e o saneamento de vícios, afastam os pressupostos de admissibilidade recursal e o ônus de impugnação específica; e (ii) saber se é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado do julgamento.
7. Inexiste contradição: o colegiado aplicou, de forma lógica e coerente, a Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente da decisão agravada, mantendo o indeferimento liminar dos embargos de divergência.
8. Não há omissão: o acórdão enfrentou precisamente a questão submetida, registrando a inviabilidade de decisão monocrática como paradigma em embargos de divergência e a deficiência de fundamentação do agravo regimental quanto ao ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida.
9. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade recursal e, por simetria, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo regimental.
10. Os arts. 4º, 6º, 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil, relativos à primazia do mérito e ao saneamento de vícios formais, não afastam os requisitos de admissibilidade recursal nem suprimem o ônus de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida.
11. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sendo inviável conferir tal providência em embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
2. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e atrai, por simetria, a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.
3. Decisão monocrática proferida por Ministro não se presta como paradigma para a demonstração de divergência jurisprudencial em embargos de divergência.
4. Os dispositivos do Código de Processo Civil que consagram a primazia do julgamento de mérito e o saneamento de vícios não afastam os pressupostos de admissibilidade recursal nem suprimem a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
5. O Superior Tribunal de Justiça não examina dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento em embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 182/STJ; CPC, arts. 4º, 6º, 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º; CF/1988, art. 105, I, b; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 266-C
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes relevantes citados para a formação da ratio decidendi.
Tese
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
2. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e atrai, por simetria, a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.
3. Decisão monocrática proferida por Ministro não se presta como paradigma para a demonstração de divergência jurisprudencial em embargos de divergência.
4. Os dispositivos do Código de Processo Civil que consagram a primazia do julgamento de mérito e o saneamento de vícios não afastam os pressupostos de admissibilidade recursal nem suprimem a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
5. O Superior Tribunal de Justiça não examina dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento em embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.