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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020175-44.2022.5.04.0701

Adicional de insalubridade: grau máximo

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO HABITUAL E INTERMITENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TEMA N.º 198 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno patronal se as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto. 2. Cuida-se de controvérsia acerca do direito de a reclamante – enfermeira que se ativa na Unidade de Terapia Intensiva pediátrica de hospital universitário – auferir o adicional de insalubridade em grau máximo, uma vez caracterizada a habitualidade no atendimento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que de maneira intermitente. 3. O exame da admissibilidade do Recurso de Revista patronal sob o prisma do pressuposto inscrito no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho demonstra a transcendência da causa, sob o aspecto jurídico, considerando a atualidade da controvérsia, e, ainda, que se encontra pendente de julgamento o Tema nº 198 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte superior. 4. Na hipótese vertente dos autos, o Tribunal Regional registrou que, “[n]os documentos juntados pela reclamada (...), há listagem dos pacientes portadores de doenças infectocontagiosas que foram internados no setor de trabalho da autora a partir de 2021, verificando-se que há diversos pacientes listados, em praticamente todos os meses”. A partir da valoração do acervo fático-probatório dos autos, aquela Corte reconheceu o direito da obreira ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, ressaltando que “a permanência decorre do fato de que o contato direto com pacientes possivelmente portadores de doenças infectocontagiosas é atribuição normal e esperada do labor desenvolvido pela reclamante enquanto enfermeira de UTI, ainda que o contato seja intermitente”. 5. Por meio da decisão agravada, amparada em julgados desta Corte superior, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pela reclamada, ao entendimento de que o contato habitual, ainda que intermitente, também garante o adicional em grau máximo postulado, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Num tal contexto, tanto o acórdão prolatado pelo TRT de origem quanto a decisão agravada revelam conformidade com a diretriz consagrada na Súmula n.º 47 do TST, no sentido de que “[o] trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”. Julgados da SBDI-1 do TST. 6. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo interno e, no mérito, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de maio de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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