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Jurisprudências

STJAgRg no HC 919.450

Decisão liminar de desembargador: superação

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça.

2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".

3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, consoante se extrai dos autos, a decisão proferida na origem salientou que as alegações defensivas serão melhor examinadas por ocasião do julgamento de mérito do habeas corpus. Não se verifica, de igual modo, irregularidade na sentença condenatória que consigna de forma fundamentada a existência de prova suficiente da autoria e materialidade delitivas do crime de tráfico de drogas e a negativa do direito de recorrer em liberdade.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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