TSTAIRR 0000554-31.2022.5.07.0005
Procedimento sumaríssimo: terceirização de serviços
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Procedimento sumaríssimo
- Terceirização de serviços
- Responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços
- Ausência de interesse recursal da prestadora de serviços
- Empresa em recuperação judicial
- Multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional está em sintonia com a jurisprudência atual e pacífica do TST, segundo a qual a empresa prestadora de serviços carece de interesse recursal para contestar a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, seja para atribui-la ou afastá-la. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 2. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A conclusão adotada pelo Regional, de condenar a recorrente às penalidades previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a Súmula nº 388 do TST é inaplicável às empresas em recuperação judicial. Incidência da Súmula nº 333 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora