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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.271.532

Acordo de não persecução penal: preclusão

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Acordo de não persecução penal. Preclusão. Dosimetria da pena. Vetoriais de culpabilidade e motivos do crime. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão que negou provimento a recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em oferecer o acordo de não persecução penal, apresentada desde a inicial acusatória sob a vigência da Lei 13.964/2019, pode ser reexaminada em recurso especial, ou se a matéria está preclusa em razão da ausência de requerimento ao órgão superior do Ministério Público, na forma do art. 28-A, § 14, do CPP.

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, revisar a dosimetria da pena para afastar a negativação das vetoriais relativas à culpabilidade e aos motivos do crime, diante de fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias.

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício como via transversa para superar óbice(s) de admissibilidade do recurso próprio.

III. Razões de decidir

5. A recusa fundamentada do Ministério Público em oferecer o acordo de não persecução penal, apresentada no início da persecução criminal, deve ser impugnada pela via específica do art. 28-A, § 14, do CPP, mediante requerimento ao órgão superior do Ministério Público; ausente tal provocação no momento processual correto, a matéria fica preclusa e não pode ser reavivada em recurso especial.

6. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional e somente admitida em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia; no caso, a negativação das vetoriais culpabilidade e motivos do crime foi concretamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em razão da comercialização de arma de fogo pertencente à corporação policial, do contexto de transporte no veículo relacionado a roubos e da intenção confessada de venda, não se verificando ilegalidade.

7. Não é viável o pedido de habeas corpus de ofício para contornar requisitos de admissibilidade do recurso próprio; a medida depende da iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante, conforme art. 654, § 2º, do CPP.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.

Tese de julgamento:

1. A recusa do Ministério Público em oferecer o acordo de não persecução penal deve ser impugnada pela via do art. 28-A, § 14, do CPP, e, não adotado o meio próprio, a discussão fica preclusa, sendo incabível sua reabertura em recurso especial. 2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial pressupõe ilegalidade evidente. 3. O pedido de habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para superar óbices de admissibilidade do recurso interposto.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 14; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 59; Lei 13.964/2019.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Quinta Turma, DJEN 09.03.2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, Quinta Turma, DJe 17.12.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Terceira Seção, DJe 27.10.2015.

Tese

1. A recusa do Ministério Público em oferecer o acordo de não persecução penal deve ser impugnada pela via do art. 28-A, § 14, do CPP, e, não adotado o meio próprio, a discussão fica preclusa, sendo incabível sua reabertura em recurso especial. 2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial pressupõe ilegalidade evidente. 3. O pedido de habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para superar óbices de admissibilidade do recurso interposto.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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