TSTRR 0010650-52.2024.5.03.0036
Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Ente público
- Conduta culposa configurada
- Item 4 do tema 1.118 da tabela de repercussão geral do STF
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA CONFIGURADA. ITEM 4 DO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÓBICES DO § 7º DO ART. 896 DA CLT E DAS SÚMULAS 126, 331, V E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso dos autos, o Tribunal Regional, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal no item 4 do Tema 1.118, reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público tomador, mediante a demonstração efetiva e cabal de sua conduta culposa, ao registrar que, “ No caso em exame, a existência de comportamento negligente é inquestionável e, de igual modo, o nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta omissiva da segunda parte reclamada, como já consignado acima. E a ciência dos descumprimentos trabalhistas foi comprovada pela documentação acostada aos autos pelo próprio Município, conforme detalhado acima. Desse modo, não há dúvidas que restou amplamente demonstrado no presente caso que o município possuía ciência prévia e inequívoca dos reiterados descumprimentos contratuais da empresa contratada, a qual já havia sido reiteradamente notifica pela ente público.” Logo, resta inviabilizado o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e das Súmulas 126 e 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 8 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator