STJAgInt no AREsp 3.174.825
Reintegração de posse: inaplicabilidade do prequestionamento ficto
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Reintegração de posse
- Inaplicabilidade do prequestionamento ficto
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. INAPLICABILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. ARTIGO 1.025 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão de prejuízos alegadamente sofridos durante o cumprimento de ordem judicial de reintegração de posse na ocupação denominada Pinheirinho, no Município de São José dos Campos/SP. Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.
II - Inicialmente, quanto à apontada violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, quanto à condenação por danos materiais, verifica-se que a irresignação do recorrente, acerca da lista genérica de bens e da ausência de provas para comprovar os danos, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que "na condição de depositária, a Massa Falida assumiu a responsabilidade pelos bens não retirados pelos moradores da comunidade" e que "da relação que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo juntou à inicial destas ações indenizatórias constam bens absolutamente compatíveis com aqueles que guarnecem uma habitação de família de baixa renda, não havendo que se falar em mera presunção". Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
III - Com relação aos demais dispositivos indicados como malferidos, o recurso especial não pode ser admitido em face da ausência do necessário prequestionamento dos dispositivos legais e das teses a eles vinculadas. Isso porque o Tribunal de origem não se manifestou acerca da alegada ofensa aos referidos dispositivos legais, sob o viés pretendido pelo recorrente. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo, por analogia, o teor da Súmula n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"). A propósito: AgInt no AREsp n. 1.784.559/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
IV - Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada. Ou seja, que haja juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie. Assim, é de ser afastada, também, a hipótese de prequestionamento ficto, porquanto o "STJ possui o entendimento de que, para a admissão do prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem como também a indicação e o reconhecimento por Tribunal de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso". (AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
V - Em suma, a exigência do prequestionamento não é mero rigorismo formal, que pode ser afastado pelo julgador a que pretexto for. Ele consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas a esta Corte, cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal, em seu art. 105 e está exaustivamente arrolada no mencionado dispositivo constitucional, não podendo sofrer ampliação.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.