STJAREsp 3.295.872
PIS e COFINS: regime não cumulativo
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- PIS e COFINS
- Regime não cumulativo
- Zona franca de manaus
- Aquisição de bens e serviços desonerados
- Saída tributada
- Creditamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. ZONA FRANCA DE MANAUS. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DESONERADOS. SAÍDA TRIBUTADA. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 3º, § 2º, II, DAS LEIS N. 10.637/2002 E N. 10.833/2003. LEI N. 10.996/2004. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. ART. 4º DO DECRETO-LEI N. 288/1967. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I - Com relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se vislumbra a alegada violação pelo Tribunal a quo, visto que o acórdão recorrido está fundamentado com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
II - A controvérsia consiste em definir se empresa situada na Zona Franca de Manaus, sujeita ao regime não cumulativo do PIS e da COFINS, pode aproveitar créditos dessas contribuições em relação à aquisição de bens e serviços desonerados quando a saída posterior é tributada.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale, para efeitos fiscais, à exportação de produto brasileiro para o exterior, sendo tal operação isenta de PIS e COFINS, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967 (Tema n. 1.239/STJ).
IV - A Lei n. 10.996/2004, ao estabelecer a incidência de alíquota zero sobre receitas decorrentes de vendas destinadas à Zona Franca de Manaus, não afasta a natureza jurídica da operação como equiparada à exportação, segundo entendimento consolidado desta Corte.
V - Nos termos do art. 3º, § 2º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, a desoneração da aquisição de bens e serviços somente impede o aproveitamento de créditos quando tais bens forem revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pelas contribuições. Nas hipóteses em que a saída posterior é tributada, não há óbice ao creditamento.
VI - O entendimento firmado no Tema 1.093/STJ não superou a orientação específica desta Corte quanto ao direito ao creditamento de PIS e COFINS nas aquisições desoneradas realizadas por empresas situadas na Zona Franca de Manaus, quando houver tributação na saída subsequente. A apuração concreta dos valores e a verificação da efetiva tributação das operações de saída devem ocorrer na esfera administrativa, por ocasião da compensação.
VII - Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
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