STFRcl 94.206 AgR
Esgotamento das instâncias ordinárias: requisito não preenchido
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Esgotamento das instâncias ordinárias
- Requisito não preenchido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RE 598.365 (TEMA 181/RG). ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação por concluir, relativamente ao apontado desrespeito à tese fixada no RE 598.365 (Tema 181/RG), inobservado o requisito do prévio esgotamento das instâncias ordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC contra ato que negou seguimento a recurso extraordinário com base na sistemática da repercussão geral conduz ao atendimento do requisito concernente ao exaurimento de instâncias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo do art. 1.042 do CPC não é o meio adequado para impugnar decisão de negativa de seguimento a recurso extraordinário com base na sistemática de repercussão geral, devendo ser utilizado o agravo interno.
4. É entendimento consolidado do STF que o esgotamento das instâncias ordinárias é necessário quando se invoca como paradigma, em reclamação, julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (CPC, art. 988, § 5º, II), não sendo admitida a flexibilização do requisito ante a suposta falta de utilidade prática do agravo interno.
5. O enunciado n. 727 da Súmula/STF não se aplica quando o extraordinário tem o processamento obstado em razão da sistemática da repercussão geral (Rcl 31.118 ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e Rcl 37.973 AgR, Rel. Min. Luiz Fux).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026.