TSTRR 922-90.2020.5.09.0672
Responsabilidade solidária: grupo econômico
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
- Sucessão de empregadores
- Análise do conjunto fático probatório
- Óbice da súmula nº 126/TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos e na confissão ficta da 1ª, 2ª e 3ª reclamadas consignou que " a referida presunção ficta não foi elidida pela prova documental trazida nos autos. Afinal, os documentos trazidos às fls. 329 e seguintes demonstram que a terceira ré, por meio da empresa RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A., emitiu uma debênture permutável por ação, no importe de R$250.000.000,00, a qual foi adquirida pela recorrente. ". Consignou também que " o autor juntou o quadro societário da terceira e quarta reclamadas às fls. 507-508, os quais demonstram a existência de sócio e administrador em comum. ". Para se chegar a entendimento diverso, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento que sofre o óbice da Súmula nº 126 do TST. Diante do cenário delineado no acórdão recorrido, conclui-se como correto o enquadramento jurídico implementado pela Corte de origem, razão pela qual não se divisa afronta aos arts. 5º, II da Constituição Federal e 2º, §§2º e 3º, da CLT. Acrescento que a reclamada, ora recorrente, colaciona arestos genéricos acerca da formação de grupo econômico, não especificando o caso nos autos, no qual houve a configuração de confissão ficta das três primeiras reclamadas e a ausência de prova documental apta a desconstituir a decisão Regional. Assim, tem-se que os arestos colacionados não abordam as premissas fáticas adotadas pela Corte Regional, revelando-se, portanto, inespecíficos, o que atrai a incidência das Súmulas 23 e 296 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Sucessão de Empregadores