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Jurisprudências

STFRE 1.581.338 AgR

Matéria criminal: tráfico de drogas

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Penal
  • Direito do Consumidor
  • Matéria criminal
  • Tráfico de drogas
  • Busca pessoal e domiciliar
  • Alegação de violação de preceitos da Constituição Federal
  • Indicação de endereço do “fornecedor”
  • Elementos concretos

Ementa

Agravo regimental em recurso extraordinário. Matéria criminal. Tráfico de drogas. Busca pessoal e domiciliar. Tema nº 280 da Sistemática da Repercussão Geral. Alegação de violação de preceitos da Constituição Federal. Menor na função de “entregador” abordado pelos policiais ao tentar dispensar drogas. Indicação de endereço do “fornecedor”. Elementos concretos. Justa causa. Autorização para ingresso na casa pela genitora do acusado. Ausência de ilegalidade. Fundadas razões. Licitude da prova. Agravo regimental provido.

1. Apesar de o recurso extraordinário não se traduzir em via processual adequada ao reexame de matéria fático-probatória, ele o é para a revaloração dos elementos que formaram a convicção do julgador e que constavam nas molduras judiciais anteriores.

2. A busca pessoal realizada pela polícia militar não desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no HC nº 208.240/SP, visto que as fundadas razões que levaram os policiais a efetuar as buscas foram devidamente justificadas a posteriori.

3. No casos dos autos, não houve abuso do poder do Estado apto a tornar ilícitas as provas colhidas mediante busca pessoal.

4. Agravo regimental provido.

Decisão

A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e proveu o recurso extraordinário interposto, para, nos termos da fundamentação, reformar o acórdão recorrido, a fim de tornar lícitas as provas obtidas mediante a busca domiciliar e restabelecer o acórdão condenatório de segunda instância, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Gilmar Mendes (Relator). Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

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