STJREsp 2.186.982
Cheque: juros legais do art. 406 do CC. taxa selic
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Empresarial
- Direito Bancário
- Cheque
- Juros legais do art. 406 do CC. taxa selic
- Vedação de cumulação com correção monetária
- Sucumbência recíproca
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. JUROS LEGAIS DO ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão que, em ação monitória fundada em cheque emitido em 20/09/2016, manteve sentença que constituiu título executivo judicial pelo remanescente de R$ 87.125,00, fixando correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), rejeitou a aplicação exclusiva da Taxa Selic e afastou a sucumbência recíproca; embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para correção de erro material quanto ao percentual de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, à luz do art. 406 do Código Civil, os juros moratórios legais devem observar a Taxa Selic, insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária; (ii) saber qual o termo e o índice de correção monetária aplicáveis em ação monitória fundada em cheque não apresentado à instituição financeira; e (iii) saber se é possível, em sede de recurso especial, revisar a distribuição dos ônus sucumbenciais para reconhecer sucumbência recíproca, à vista do óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A taxa de juros moratórios prevista no art. 406 do Código Civil corresponde à Taxa Selic, que, por sua natureza, engloba correção monetária e juros, vedada a cumulação com qualquer outro índice, conforme orientação consolidada nesta Corte.
4. Em cobrança fundada em cheque, a correção monetária incide desde a data de emissão estampada na cártula; inexistente apresentação à instituição financeira, deve incidir correção pelo IPCA até a citação, e, a partir desta, apenas a Taxa Selic até o efetivo pagamento.
5. A aferição de sucumbência recíproca e eventual redistribuição dos ônus sucumbenciais demandam reexame do grau de decaimento, da complexidade da causa e do conteúdo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ; ademais, o acórdão reconheceu acolhimento integral do pedido principal.
IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA desde a emissão do cheque até a citação e, a partir desta, apenas a Taxa Selic até o pagamento, mantendo-se o afastamento da sucumbência recíproca.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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