TSTAIRR 0010515-20.2024.5.15.0064
Execução: coisa julgada
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Execução
- Coisa julgada
- Preclusão
- Bem de família
- Impenhorabilidade
- Residência comprovada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EMBARGADOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. 1 – COISA JULGADA. PRECLUSÃO. O Tribunal Regional registrou que a embargante propôs a presente ação visando a defender a sua quota do bem e não a de seu irmão, afastando a preclusão consumativa do direito de discutir a impenhorabilidade do bem imóvel. Consignou, ainda, que não está presente a tríplice identidade dos elementos da ação a propiciar o acolhimento da coisa julgada (art. 337 e §§ do CPC). Nesse contexto, não se divisa a indicada violação do art. 5º, XXXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. RESIDÊNCIA COMPROVADA. COPROPRIEDADE DO BEM. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 266 DO TST. Na hipótese, é incontroverso que o bem imóvel penhorado constitui bem de família destinado à residência de sócios da executada, nos termos do art. 1.º da Lei 8.000/90. De outro lado, a copropriedade do bem é matéria regida por preceitos de norma infraconstitucional (art. 843 do CPC), o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pelos agravantes (Súmula 266 do TST). Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora