STJAREsp 2.857.498
Plano de saúde: liquidação de sentença
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Liquidação de sentença
- Dever de exibição de documentos pelo devedor
- Inércia recalcitrante
- Omissão no julgamento dos embargos de declaração
- Necessidade de novo julgamento dos aclaratórios
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO DEVEDOR. INÉRCIA RECALCITRANTE. OMISSÃO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO RELEVANTE ACERCA DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES PROCESSUAIS (ARTS. 400 E 524, § 5º, DO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA (ART. 1.022, II, DO CPC). NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Configura-se a negativa de prestação jurisdicional e a violação do art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem, instado por meio de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre tese jurídica fundamental para o deslinde da causa. No caso vertente, a omissão reside na ausência de enfrentamento do argumento central de que a inércia da devedora em apresentar documentos essenciais à perícia atrai a aplicação das sanções previstas nos arts. 400 e 524 do CPC, fundamento este que constituiu a base da decisão de primeiro grau.
2. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.